Você sabe a diferença entre herança e meação?
A herança corresponde ao conjunto de relações jurídicas (ativas e passivas) pertencente ao falecido e transferida aos herdeiros no momento do óbito, em caráter indivisível, até a conclusão do inventário.
Até a partilha, o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e posse da herança será indivisível e regular-se-á pelas normas relativas ao ´´condomínio´´.
Já a meação decorre do regime de bens. Preexiste ao óbito do outro cônjuge e corresponde à metade do patrimônio comum do casal, quando houver comunhão entre os bens.
Portanto, o herdeiro não se confunde com o meeiro, uma vez que este decorre do direito matrimonial enquanto o primeiro é o sucessor dos bens da pessoa falecida.
Vejam estes exemplos que preparamos especialmente para seu melhor entendimento:
1º Case: no regime da comunhão universal de bens, todo o patrimônio adquirido antes ou depois do casamento é comum, ou seja, tudo pertence aos dois (salvo exceções expressas). Portanto a meação do casal corresponde a 50% do patrimônio total.
2º Case: No regime da comunhão parcial, os bens comuns do casal serão apenas aqueles adquiridos depois do casamento. Assim, caberá a cada um dos cônjuges 50% dos bens adquiridos durante o casamento.
Como você pôde observar, a meação significa sempre a metade dos bens comuns do casal. Contudo, considerando que nem todos os regimes de bens possuem bens comuns, nem sempre haverá meação.
Um exemplo claro é o regime de separação total de bens, no qual os bens do casal não se misturam, pois cada um é proprietário daquilo que adquirir, ainda que durante o matrimônio, e, portanto, não há meação.
Seja para fins de sucessão patrimonial ou um “simples” divórcio, é muito importante compreender estes diferentes conceitos.
Os herdeiros são, portanto, aqueles que possuem o direito a receber os bens deixados por aquele que faleceu, ao passo que MEEIRO são aqueles possuidores por direito de metade dos bens do falecido, mas especificamente em decorrência do falecimento, e sim, pelo regime de bens adotado quando da união com a pessoa falecida.
Desta maneira é fácil entender que a meação já existe antes do óbito do cônjuge/companheiro e a herança surge a partir do falecimento. Mas atenção: caso um dos cônjuges (ou conviventes) venha a falecer, o outro ainda receberá sua meação, se isso estiver de acordo com o regime de bens aplicado.
Resumindo: Dependendo do regime de bens escolhido, o cônjuge poderá ser apenas meeiro, meeiro e herdeiro, ou, apenas herdeiro. Diante disso, importante frisar que cada caso deverá ser analisado individualmente, de acordo com as suas peculiaridades e estrutura da família assistida.