Administradora de Bens Imóveis Próprios – conhecida como Holding Patrimonial:
Pela constituição de uma Administradora de Bens Imóveis Próprios é possível estabelecer-se um planejamento sucessório e tributário, inclusive estabelecer uma proteção patrimonial. Assim sendo, podem-se distribuir os bens da pessoa física, que estarão incorporados à pessoa jurídica, antes mesmo que este venha a falecer. Evita-se, desta maneira, a ansiedades por parte da linha sucessória, posto que o quinhão hereditário dos herdeiros fique definido antes mesmo do falecimento do patriarca. Outrossim, a sucessão fica facilitada por meio da sucessão de quotas da empresa.
A Administradora de Bens Imóveis Próprios, constituída com o escopo de gerenciar o patrimônio de determinado grupo familiar e promover o planejamento sucessório e tributário, deverá ter como objetos sociais:
– 6810-2/01: COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS PRÓPRIOS;
– 6810-2/02: ALUGUÉIS DE IMÓVEIS PRÓPRIOS, RESIDENCIAIS E NÃO RESIDENCIAIS.
É importante mencionar que a Administradora de Bens Imóveis Próprios poderá ser tributada pelo regime do lucro real, arbitrado ou lucro presumido. Desde é importante salientar que o regime tributário pertinente para este tipo de empresa é o Lucro Presumido.
Destarte, com a constituição de uma sociedade empresária, todo o patrimônio da pessoa física ou do casal de patriarcas é integralizado no capital social da Administradora de Bens Imóveis Próprios. Posteriormente as quotas sociais dessa sociedade serão transferidas no próprio contrato social aos herdeiros mediante cláusula de doação de quotas, ficando cada quinhão hereditário estabelecido conforme a vontade dos doadores.